Lula sanciona lei que aumenta pena mínima de feminicídio para 20 anos com possibilidade de até 40 – Jornal Advogado – Em Mato Grosso

Lula sanciona lei que aumenta pena mínima de feminicídio para 20 anos com possibilidade de até 40 – Jornal Advogado – Em Mato Grosso

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 14.994/24, que estabelece o feminicídio como um crime autônomo no Código Penal, elevando a pena mínima de 12 para 20 anos de reclusão, com possibilidade de chegar até 40 anos. Essa medida visa fortalecer o combate à violência de gênero e endurecer as punições para crimes contra mulheres motivados pela condição de gênero.

A nova legislação modifica diversas normas, incluindo o Código Penal, a lei Maria da Penha e a lei dos crimes hediondos. Com as mudanças, o feminicídio, anteriormente classificado como uma forma de homicídio qualificado, agora é tratado como um crime específico, com penas que variam entre 20 e 40 anos, a maior prevista na legislação penal.

Além disso, a lei aumenta as penas para crimes como lesão corporal e violência doméstica quando dirigidos a mulheres por motivos de gênero, dobrando as sanções já existentes. O feminicídio passa a integrar a lista de crimes hediondos, implicando que os condenados enfrentem regras mais severas para progressão de regime.

A lei Maria da Penha também foi atualizada, tornando as penalidades mais rigorosas para aqueles que desrespeitam medidas protetivas de urgência, como ordens de afastamento.

Outro aspecto importante da nova legislação é a implementação de mecanismos que garantam prioridade na tramitação de processos relacionados ao feminicídio e à violência contra a mulher, além da isenção de custas processuais para as vítimas, exceto em casos de má-fé.

A lei também prevê a utilização de monitoramento eletrônico para condenados por crimes de violência de gênero que estiverem temporariamente fora do sistema prisional.

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LEI Nº 14.994, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 92, 129, 141 e 147 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão:

I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II docaputdeste artigo;

II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;

III – automáticos os efeitos dos incisos I e II docapute do inciso II do § 2º deste artigo.” (NR)

“Lesão corporal

Art. 129. ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………

Violência doméstica

§ 9º ………………………………………………………………………………………………………

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” (NR)

“Disposições comuns

Art. 141. ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.” (NR)

“Ameaça

Art. 147. ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.

§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.” (NR)

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121-A:

“Feminicídio

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III docaputdo art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.

Coautoria

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.”

Art. 3º O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 21. ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………

§ 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.” (NR)

Art. 4º Os arts. 41, 86 e 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.

§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.” (NR)

“Art. 86. ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.” (NR)

“Art. 112. ……………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………..

VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 5º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 146-E:

“Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.”

Art. 6º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX);

……………………………………………………………………………………………………………………..

I-B – feminicídio (art. 121-A);

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 7º O art. 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24-A. ……………………………………………………………………………………………..

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 8º O art. 394-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.

§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação.” (NR)

Art. 9º Revogam-se o inciso VI do § 2º e os §§ 2º-A e 7º, todos do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Manoel Carlos de Almeida Neto

Aparecida Gonçalves

Simone Nassar Tebet

Presidente da República Federativa do Brasil

 

Redação JA / Foto: Ricardo Stuckert/PR

 

Matheus Augusto

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