Justiça dá 48 horas para CBF explicar por que nenhum jogador da seleção brasileira usa a camisa 24

A Justiça deu 48 horas de prazo para a CBF (Confederação Brasileira de Futebol) explicar por que nenhum jogador da seleção brasileira usa a camisa de nº 24 na disputa da Copa América.

Brasil é o único time que não tem um camisa 24 na competição, enquanto todas as outras seleções possuem.

No caso do time canarinho, a numeração pula do 23 (Ederson) para o 25 (Douglas Luiz).

A decisão judicial (confira abaixo na íntegra) foi tomada pelo juiz Ricardo Cyfer, da 10ª Vara Cível do Rio de Janeiro, na última terça-feira (29), após o “Grupo Arco-Íris de Cidadania LGBT” entrar com um processo contra a CBF para que a entidade explique o caso.

Com isso, a Confederação terá que atender a liminar concedida e responder cinco questionamento feitos pelo grupo na petição do processo em até 48 horas. Caso não se posicione, a entidade receberá multas diárias de R$ 800.

“A luta da comunidade LGBTQIA+ pelo fim da discriminação contra seus membros, com o reconhecimento do seu direito a uma convivência plena na sociedade, é amplamente conhecida, tendo suas causas e seu desenvolvimento sido sobejamente detalhados na narrativa dos fatos na inicial desta ação. Da mesma forma, tem se mostrado cada vez com maior clareza o importante papel que a adoção de medidas afirmativas no âmbito das práticas esportivas exercem para o incremento dessa luta, com ênfase para aqueles esportes tradicionalmente considerados no universo masculino”, escreveu Cyfer.

“E, como no Brasil a popularidade do futebol, esporte que ainda se insere nessa tradição masculina, ainda não foi suplantada por outro, sobressai-se a importância da adoção dessas medidas no contexto das suas competições”, acrescentou.

Vale lembrar que, no Brasil, o 24 está associado ao veado no Jogo do Bicho, o que faz com que o número tenha conotação homofóbica.

Confira a decisão judicial

Venha aos autos pela parte autora para apreciação da gratuidade de justiça declaração de hipossuficiência econômica, além de elementos que a comprovem. Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC/2015, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passe a constar a qualificação completa da parte ré (endereço eletrônico), na forma do inciso II do artigo 319 daquele diploma legal. O descumprimento do determinado acima implicará no indeferimento da petição inicial (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC/2015) e na extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC/2015). Extrai-se da narrativa dos fatos que a finalidade da presente ação, a depender das respostas da requerida, e de eventual providência adotada por esta, é a avaliação da necessidade de futura ação de obrigação de fazer. O escopo da mesma, portanto, se insere no disposto no inciso III do art. 381 do CPC/2015. Além disso, o contexto fático em que se inseriu a questão na fundamentação da presente ação, qual seja, o intercurso da Copa América – competição de âmbito internacional com ampla veiculação e audiência no Brasil -, aliado ao fato de que esta competição se encerra, segundo previsto, no próximo dia 10 de julho, demonstra a urgência da medida pleiteada. A luta da comunidade LGBTQIA+ pelo fim da discriminação contra seus membros, com o reconhecimento do seu direito a uma convivência plena na sociedade, é amplamente conhecida, tendo suas causas e seu desenvolvimento sido sobejamente detalhados na narrativa dos fatos na inicial desta ação. Da mesma forma, tem se mostrado cada vez com maior clareza o importante papel que a adoção de medidas afirmativas no âmbito das práticas esportivas exercem para o incremento dessa luta, com ênfase para aqueles esportes tradicionalmente considerados no universo masculino. E, como no Brasil a popularidade do futebol, esporte que ainda se insere nessa tradição masculina, ainda não foi suplantada por outro, sobressai-se a importância da adoção dessas medidas no contexto das suas competições. Assim, ad cautelam, passa-se à apreciação do pedido liminar. Considerando-se a presença dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada, a saber, a probabilidade do direito alegado e o periculum in mora, conforme acima fundamentada, salientando a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, DEFIRO A LIMINAR PARA determinar que a requerida apresente suas respostas às cinco questões formuladas pelo requerente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa diária que ora se fixa no valor de R$800,00 (oitocentos reais), a qual incidirá pelo prazo de trinta dias, podendo ser renovada e/ou majorada. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência pelo OJA de plantão.

Fonte: ESPN

Matheus Augusto