OS GASTOS TRIBUTÁRIOS E AS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – Jornal Advogado – Em Mato Grosso
O Governo precisa cortar gastos. O ajuste fiscal, está diretamente relacionado a geração de empregos e crescimento do país. Um dos primeiros cortes de gastos que é
lembrado neste momento são os chamados “gastos tributários”.
Neste artigo vamos discorrer sobre alguns “gastos tributários” nos impostos sobre consumo e sobre o princípio constitucional que estabelece limitações ao poder de
tributar. Gastos tributários são basicamente as renúncias fiscais, aquilo que o governo poderia estar arrecadando, mas deixa de fazê-lo em função destas renúncias. Também são chamados de “benefícios de natureza tributária”.
Não devemos confundir com benefícios ou incentivos fiscais concedidos para que empreendimentos venham a se instalar em determinado município ou estado, o que trataremos em outro artigo. Na ótica do fisco, gasto tributário é aquilo que o governo poderia estar arrecadando, no entanto, por força de lei, deixou de arrecadar. Estes “gastos” representam uma proporção significativa dos gastos públicos, chegando a nível federal a 5% do PIB. Estudo da FGV de novembro 2024, analisa os principais gastos ou renúncias tributárias, e aqui vamos no ater sobre estes gastos nos impostos sobre consumo, objeto da atual reforma tributária em curso. São eles o PIS E COFINS SOBRE CESTA BÁSICA – Considerado Gasto Tributário de 34,8 bilhões e o IPI – Alíquotas diferenciadas por tipo de produto.
Estas renúncias existem, pois, a nossa Constituição Federal estabelece que o imposto “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços” (art. 155, §2º, III), também estabelece que o IPI “será seletivo, em função da essencialidade do produto” (art. 153, §3º, I) Essa essencialidade atinge a cesta básica de alimentos, em função da essencialidade, e atinge produtos e serviços essenciais para a vida e dignidade humana, que estão previstos do Art. 5º que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, dentre os quais o direito a vida, liberdade e segurança.
Por este mesmo motivo supérfluos como perfumes, bebidas e cigarro, tem uma tributação maior do que alimentos e remédios por exemplo. O estudo aponta também para gastos tributários no Imposto de Renda, apontando as alíquotas progressivas, e as deduções da base de cálculo, considerados desvios do desenho normal do tributo. (pag. 17 do Estudo FGV, novembro 2024) Também são apontados como sendo gastos tributários do Imposto de Renda as faixas de isenção do imposto de renda pessoa física, bem como as deduções do imposto de despesas saúde e educação.
Estas deduções existem, pois, a legislação do Imposto Renda entende que gastos com saúde e educação não são considerados renda, e por isso não devem ter incidência do imposto, pois o nome do imposto é justamente “Imposto sobre a Renda” Na criação destas renúncias na arrecadação, ou gastos tributários, o Congresso
Nacional é o principal ator da criação, pois todos os incentivos previsão passar pelo Poder Legislativo. Todos os pontos abordados como gastos tributários no estudo da
FGV, possuem lei ordinária própria que assim determina.
Muito se fala na reforma tributária acabar com a guerra fiscal, e acabar com incentivos fiscais, no entanto, os gastos tributários aqui referidos serão mantidos, justamente em nome do caráter de seletividade do imposto em função da sua essencialidade e estes itens essenciais terão sua tributação menor em nome dos direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal.
A Reforma Tributária, traz estas exceções, com desconto da alíquota do IVA (IBS+CBS), para os itens considerados essenciais, que são: os serviços de educação; serviços de saúde; dispositivos médicos; dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; serviços públicos de transporte coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; alimentos destinados ao consumo humano; produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda; produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; e insumos agropecuários e aquícolas; bens e serviços relacionados a segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
No sistema de tributação atual, todos estes segmentos já possuem tributação diferenciada, por serem considerados itens essenciais, e pelo caráter de seletividade do imposto, em função da sua essencialidade para na utilização pelo ser humano O princípio da seletividade em função da essencialidade do imposto é uma das limitações constitucionais ao poder de tributar em nome da qualidade de vida e dos direitos fundamentais do cidadão assegurados no Artigo 5º da Constituição Federal,
dentre os quais destacamos o direito a vida, liberdade e igualdade;
Dr. Ivo Ricardo Lozekam
Curriculo resumido: Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ – Superior Tribunal Federal , e o STF – Supremo Tribunal Federal.