Corregedorias não podem monitorar juízes por rastreamento de IP, decide juíza – Jornal Advogado – Em Mato Grosso

Corregedorias não podem monitorar juízes por rastreamento de IP, decide juíza – Jornal Advogado – Em Mato Grosso

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) estabelece que a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicativos de internet devem respeitar o direito à intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas envolvidas. Como se trata de um direito fundamental, essas garantias só podem ser relativizadas mediante ordem judicial.

Esse foi o entendimento da juíza Tani Maria Wurster, da 2ª Vara Federal de Curitiba, para confirmar decisão liminar e reconhecer a ilegalidade do monitoramento por IP de magistrados da Justiça do Trabalho.

A decisão foi provocada por ação proposta contra União pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região (PR) que pedia a suspensão cautelar de medida ordenada pela corregedora da Justiça do Trabalho, que determinou o fornecimento pelas Corregedorias Regionais dos TRT’s de dados eletrônicos de juízes do trabalho para fiscalização do retorno aos trabalhos presenciais.

A fiscalização do retorno aos trabalhos presenciais visava que os juízes do trabalho estivessem obedecendo a diretriz do Conselho Nacional de Justiça de comparecimento de pelo menos três dias úteis em suas comarcas.

 

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a determinação de fornecimento dos dados eletrônicos dos juízes foi um ato específico da corregedora-geral da Justiça do Trabalho. “Vale dizer, em nenhum momento o Conselho Nacional de Justiça determinou o fornecimento de dados eletrônico dos magistrados para fins de fiscalização do cumprimento da decisão proferida no PCA 0002260- 11.2022.2.00.0000”, registrou.

Diante disso, a julgadora explicou que a decisão da corregedora-geral da relativiza um direito constitucional, a despeito da ausência de procedimento legal e, portanto, deveria ser suspensa.

“Ante o exposto, confirmo a decisão liminar para julgar procedente o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e reconhecer a ilegalidade da medida adotada no PP nº 0000137- 58.2023.2.00.05000, em despacho datado de 17/05/2023, e impor à requerida a obrigação de fazer no sentido de não exigir dos associados da autora, relacionados no evento 34, doc. 04, o fornecimento dos dados eletrônicos”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo  5041737-89.2023.4.04.7000

 

Fonte: Conjur/ Foto: reprodução

Matheus Augusto

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