De forma inédita, STF acolhe reclamação única contra oito acórdãos da Justiça do Trabalho – Jornal Advogado – Em Mato Grosso

De forma inédita, STF acolhe reclamação única contra oito acórdãos da Justiça do Trabalho – Jornal Advogado – Em Mato Grosso

Ministro Nunes Marques cassou decisões em série do TRT-2 de São Paulo que haviam reconhecido vínculo de emprego entre ex-franqueados e a franqueadora Prudential. Decisão representa novo mecanismo para solucionar volume de demandas e reforça a validade do contrato de franquia.

Com uma única e inédita decisão, na Reclamação Constitucional (RCL) 64.274 SP, o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou oito acórdãos da Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) que reconheciam a existência de vínculo trabalhista entre franqueados e a seguradora Prudential do Brasil, que possui uma rede de microfranquias.

“Observo que não foi indicado qualquer exercício abusivo nas contratações com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício”, afirmou o ministro Nunes Marques. O relator acrescentou que “a terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários”.

O ministro destacou, ainda, o perfil hipersuficiente dos ex-franqueados que ingressaram com ações trabalhistas. Como precedente do Supremo para cassar as decisões, Nunes Marques citou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48.

Com relação à ADC 48, destacou que “embora cada um dos paradigmas mencionados tenha abarcado aspectos da divisão de trabalho diversos, o ponto nodal e comum entre eles é a compreensão de que o princípio constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício.”

Decisões idênticas

Para a Prudential, o ajuizamento da Reclamação Constitucional foi necessário porque as decisões eram consideravelmente semelhantes no conteúdo, todas provenientes da mesma turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), desconsiderando sistematicamente as previsões contidas na Lei de Franquia, as provas produzidas nos autos e os precedentes do STF. A companhia também argumenta que era (e ainda é) preciso encontrar uma maneira de racionalizar o excesso de litigiosidade perante a Justiça do Trabalho.

“A opção por inovar e mover uma Reclamação Constitucional plúrima, questionando violação aos precedentes vinculantes da Suprema Corte perpetrada por múltiplos acórdãos em uma única demanda, tem como pano de fundo a necessidade de apresentar à Corte um mecanismo para administrar um contingente de ações trabalhistas repetitivas, movidas de maneira oportunista, e cujo provimento judicial representa uma resistência, pontual porém renitente, em observar a sistemática de precedentes e em se adequar à disciplina judiciária”, afirmou o diretor jurídico da Prudential, Pedro Mansur.

“Embora a companhia seja sensível ao volume de trabalho do STF, e eleja criteriosamente suas demandas, o tema já deveria estar pacificado. No entanto, o setor de franquias ainda padece de decisões que fomentam a insegurança jurídica”, concluiu.

ADPF de Franquias

Até agora, 51 Reclamações Constitucionais do setor de franquias já tiveram julgamento de mérito no STF. Em todas, foi confirmada a validade do contrato de franquia, com base nos precedentes vinculantes do Supremo de que é lícita a terceirização por se tratar de uma relação comercial entre pessoas jurídicas (PJs).

Para garantir previsibilidade jurídica ao setor de franquias, o tema pode ser resolvido ainda este ano no STF. Está pendente de julgamento a ADPF 1.149, que tem como relatora a ministra Cármen Lúcia.

Conhecida como ADPF de Franquias, pede-se que a eventual nulidade dos contratos de franquia seja julgada pela Justiça comum, a quem cabe analisar a validade de relações empresariais. A análise sobre eventual vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho dependeria de uma decisão de nulidade advinda da Justiça comum.

Especialistas apontam que a ADPF 1.149 é semelhante à ADC 48, cujas relações têm leis específicas de regulamentação e com previsão expressa de inexistência de vínculo empregatício.

 

RCL 64.274 SP

Matheus Augusto

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