Enel é condenada a ressarcir lojista de São Paulo pelos prejuízos causados pela interrupção no fornecimento de energia elétrica

Enel é condenada a ressarcir lojista de São Paulo pelos prejuízos causados pela interrupção no fornecimento de energia elétrica

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) garantiu à UV.LINE, empresa do setor de artigos de proteção solar, o ressarcimento de seus prejuízos devido a uma interrupção no fornecimento de energia elétrica que durou cinco dias. A Enel foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, além de correção monetária.

 

A juíza responsável pelo caso destacou que a interrupção prolongada do serviço evidencia falha na prestação, sendo que as medidas preventivas adotadas pela concessionária têm se mostrado insuficientes para evitar problemas recorrentes.

 

A advogada Talita Veloso Dias, do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen e Longo Advogados Associados, coordenadora do escritório responsável pelo caso, reforça que a decisão do TJ-SP foi correta, pois a responsabilidade da concessionária é objetiva. “A Enel deve responder pelos danos decorrentes da falha no serviço; alegações de caso fortuito ou força maior não eximem a responsabilidade nesses casos. Os recentes apagões, que causaram uma série de prejuízos, ocorreram devido à falha e à interrupção prolongada da energia elétrica em vários pontos da cidade de São Paulo. Por isso, muitos lojistas têm acionado a concessionária judicialmente, buscando reparação por danos materiais e morais”, afirma.

 

Segundo levantamento da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), as chuvas intensas e a falta de luz geraram um prejuízo de aproximadamente R$ 100 milhões ao comércio.

 

Talita Veloso Dias também frisa que outros tribunais brasileiros têm sido favoráveis à condenação das concessionárias, quando comprovados os prejuízos decorrentes da falta de energia elétrica. “Em alguns casos, as concessionárias são condenadas ao pagamento de lucros cessantes, desde que comprovados os danos resultantes da morosidade no restabelecimento da energia elétrica”, pontua.

Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada

Matheus Augusto

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