Especialistas discutem parâmetros das decisões do STF em matéria trabalhista – Jornal Advogado – Em Mato Grosso

Especialistas discutem parâmetros das decisões do STF em matéria trabalhista – Jornal Advogado – Em Mato Grosso

Evento da Amcham debateu sobre hipersuficiência e outros critérios utilizados pelo Supremo para cassar decisões da Justiça do Trabalho e delimitar competência jurisdicional

As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre profissionais hipersuficientes foram tema de debate promovido pela Amcham Rio nesta quinta-feira (30/1). O evento discutiu os diferentes perfis de profissionais que acionam a Justiça do Trabalho e a necessidade, ou não, de maior proteção jurídica conforme a condição socioeconômica.

O sócio do escritório Chediak Advogados, Flavio Aldred Ramacciotti, apresentou o conceito de hipersuficiência, associado a trabalhadores com maior qualificação e capacidade econômica como médicos, advogados e agentes de investimento. Ele destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que podem ser considerados hipersuficientes os empregados com nível superior e que recebem duas vezes acima do teto da Previdência (cerca de R$ 16.315,00).

Os precedentes vinculantes do STF e seus reflexos no setor de franquias foram abordados pelo coordenador jurídico da Prudential do Brasil, Antonio Menezes. Segundo ele, o entendimento da Corte acompanha a evolução das relações de trabalho e da sociedade, reconhecendo novas dinâmicas antes desconsideradas pela Justiça do Trabalho.

“Desde 2018, o STF vem validando as terceirizações e declarando a licitude de outras formas de divisão do trabalho por meio de pessoas jurídicas (PJs). O STF já externalizava expressamente o desconforto com as decisões trabalhistas, que precisavam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na própria dinâmica econômica da sociedade moderna”, afirmou Menezes.

Ele destacou ainda que, em 2022, uma decisão relevante (RCL 47.843) ampliou o entendimento do Tema 725, conferindo expressamente validade à “pejotização”. O caso envolvia um profissional médico que prestava serviço mediante PJ, mas ingressou na Justiça do Trabalho buscando o reconhecimento de vínculo empregatício.

“O médico se enquadra no conceito de hipersuficiente, dada não só sua condição econômica, mas sobretudo sua capacidade intelectual. No voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes foi categórico ao afirmar que tal prestação de serviço – sem caracterização de vínculo de emprego – não ocorre apenas envolvendo profissionais de medicina, mas também em inúmeras outras atividades em que o agente tem plena capacidade de compreender o modelo de contratação negociado, deixando claro que esse entendimento se estende a diversos setores do mercado.”

No setor de franquias, que representa quase 3% do PIB, a Lei de Franquias (Lei 13.966/2019) manteve expressamente previsão da lei anterior (8.995/94) de que a relação entre franqueado e franqueadora é estritamente empresarial, sem caracterizar vínculo de emprego. Ainda assim, mais de três mil ações trabalhistas foram ajuizadas por ex-franqueados e/ou seus empregados, cujos valores somados ultrapassam R$ 1,3 bilhão – em média, R$ 425 mil por ação. “No geral, as causas trabalhistas têm valor médio de R$ 42 mil. Logo, já se denota a hipersuficiência dos profissionais de franquia em termos de faturamento”, salientou Menezes.

“Além disso, são profissionais muito qualificados, com excelente nível de conhecimento e poder de negociação, não podendo, de maneira oportunista, alegar que não sabiam o tipo de relação contratual que estava sendo pactuada”, explicou.

Até agora, no setor de franquia, 47 RCLs já tiveram decisões de mérito. Todas reconhecem a validade do contrato de franquia, com base nos precedentes vinculantes do STF. Na maioria dos casos, o tribunal cassou acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e determinou que novas decisões fossem proferidas conforme o entendimento consolidado.

Nestas, mais de 86% dos ex-franqueados – autores das reclamações trabalhistas – possuem MBA, pós-graduação ou, pelo menos, ensino superior completo, sendo as formações mais comuns Administração (41%), Direito (19%) e Engenharia (12%).

ADPF de Franquias

Está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADPF 1.149, conhecida como ADPF de Franquias, que pede que os processos nos quais se discute a validade do contrato de franquia sejam julgados na Justiça comum. Essa Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) quer que sejam observados os requisitos da Lei de Franquias no que tange à validação dos contratos do setor, nos moldes da jurisprudência firmada pelo STF para outros setores.

Menezes ressaltou que a ADPF pode consolidar de vez o entendimento sobre o tema e garantir previsibilidade e segurança jurídica para o mercado de franquias, nos mesmos termos da ADC 48, a Ação Declaratória de Constitucionalidade que validou a lei que regula os transportadores autônomos de carga e conferiu competência à Justiça comum para dirimir os conflitos contratuais desta natureza. Tanto na ADC 48, quanto na ADPF das Franquias tem-se legislações específicas regulamentando as atividades que preveem expressamente a ausência de vínculo empregatício. A Procuradoria-Geral da República (PGR), inclusive, já se manifestou pela procedência da ADPF, reconhecendo a competência da Justiça Comum para decidir sobre a validade dos contratos de franquia.

Sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, a ação ainda aguarda apreciação do pedido liminar. “o setor de franquia está ansioso para que o STF defina a questão definitivamente em ação com efeito erga omnes. A nosso ver, cabe à Justiça Comum analisar o preenchimento dos requisitos da lei específica de franquia, decidindo pela validação ou anulação de um contrato de natureza civil”, concluiu Menezes.

Matheus Augusto

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