Por que a contribuição assistencial enfrenta resistência entre os trabalhadores? – Jornal Advogado – Em Mato Grosso

Por que a contribuição assistencial enfrenta resistência entre os trabalhadores? – Jornal Advogado – Em Mato Grosso

 

Por meio da negociação coletiva, essas entidades dialogam em igualdade de forças (força coletiva) com os empregadores e os sindicatos patronais, o que viabiliza a criação de normas coletivas específicas e direcionadas à categoria representada, incrementando o já considerado patamar civilizatório mínimo dos trabalhadores.

A negociação coletiva bem-sucedida resultará em um acordo coletivo ou convenção coletiva, promovendo relações de trabalho mais justas e equilibradas, estabelecendo direitos e obrigações específicos e adaptados às mudanças do tempo. 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, no artigo 611-A, que as normas coletivas prevalecem sobre a legislação, regra geral. Além disso, a Constituição Federal reconhece a legitimidade dessas negociações (art. 7º, XXVI). Isso reforça o papel central da negociação coletiva na proteção da classe trabalhadora.  

Nesse aspecto, a capacidade de atuação dos sindicatos está diretamente relacionada ao orçamento. Assim, a independência financeira é fundamental para garantir a liberdade e deve ser analisada sob o aspecto da autonomia privada coletiva, ou seja, daquilo que é decidido pela vontade coletiva da categoria, expressada por meio de assembleia.

Àqueles que equiparam o sistema brasileiro ao de outros países, é preciso lembrar que as convenções e os acordos coletivos incidem, indistintamente, sobre todos os integrantes da categoria obreira, independentemente da vontade individual de se sindicalizar ou associar. Veja, se não há integral liberdade de associação (princípio fundamental da Constituição da Organização Internacional do Trabalho – OIT), também não há como excluir, isoladamente, em verdadeira “atomização”, apenas a cláusula que custeia todo o movimento coletivo de luta de classes. 

Em outras palavras, a norma coletiva atinge o patrimônio do trabalhador tão somente porque ele integra a categoria representada. 

Assim, sob o aspecto da valorização das negociações coletivas: Por que a contribuição negocial/assistencial não é aceita pela classe trabalhadora da mesma forma que o são todas as demais cláusulas convencionais sobre benefícios e direitos conquistados pelo esforço sindical?

Por fim, destacamos que a instituição de uma contribuição pelos esforços resultados da negociação coletiva é uma prática comum no âmbito brasileiro e internacional. No entanto, em países nos quais a adesão à norma coletiva é voluntária, as contribuições são pagas apenas por trabalhadores que se beneficiam dela.

Assim, impõe-se que defendamos a liberdade financeira das entidades sindicais a fim de fortalecer um real movimento de mudança social, especialmente no âmbito trabalhista.   

Nesse sentido, posicionam-se o Ministério Público do Trabalho – MPT (nota técnica CONALIS nº 09, de 22 de maio de 2024), o Supremo Tribunal Federal – STF (decisão com caráter vinculante, no tema 935) e a Organização Internacional do Trabalho – OIT ( Comitê de Liberdade Sindical).

Matheus Augusto

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *