Regras da nova LIA sobre bloqueio de bens valem para casos antigos – Jornal Advogado – Em Mato Grosso
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Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos em julgamento por unanimidade de votos, na última quarta-feira (6/2).
Isso vai permitir que os bloqueios de bens anteriores à nova LIA sejam reavaliados, como já vem acontecendo, conforme mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
O tema do bloqueio de bens está disciplinado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) em seu artigo 16, parágrafo 3º. De acordo com a redação original, a decretação da indisponibilidade dependia apenas de indícios do ato de improbidade, pois presumia-se o requisito do perigo da demora (periculum in mora). Essa posição foi fixada pelo STJ em tese vinculante em 2014, no REsp 1.366.721, no Tema 701 dos recursos repetitivos
Com a entrada em vigor da nova LIA, tornou-se preciso demonstrar o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento da medida.
Já o parágrafo 6º diz que o valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
Aplica-se imediatamente
Relator dos recursos em julgamento na 1ª Seção, o ministro Afrânio Vilela destacou vários dispositivos do Código de Processo Civil que indicam que as regras alteradas pela nova LIA são plenamente aplicáveis aos casos anteriores a ela.
O artigo 296 diz que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. O artigo 493, por sua vez, diz que o juiz deve considerar fatos modificativos ou constitutivos que possam influir no mérito da ação, caso eles tenham surgido após sua propositura.
Já o artigo 933 diz que, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, ele deve ser considerado no julgamento do recurso, após intimação das partes.
“Por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida que pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, a Lei 14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedido de revisão como nos recursos pendentes de julgamento”, disse o relator.
Retroação da nova LIA
O julgamento foi resolvido sem divergência de votos. Essa posição já havia sido inclusive adotada em precedente da 1ª Turma, julgado em março de 2024. Ela decorre também da evolução jurisprudencial do STJ em relação à aplicação das normas da nova LIA nos casos que já estavam em trâmite quando ela entrou em vigor.
Em 2022, o Supremo Tribunal Federal analisou a retroação da nova LIA e fixou quatro teses explicitando algumas situações em que a norma poderia ser aplicável aos casos anteriores à sua vigência.
Inicialmente, o STJ entendeu que apenas nas situações citadas pelo Supremo seria possível a retroação. Depois, passou a admitir que determinadas regras, em situações não definidas pelo STF, poderiam retroagir, como mostrou a ConJur.
A seguinte tese foi aprovada pela 1ª Seção:
As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual regra à Lei 8.429/2005.
REsp 2.074.601
REsp 2.076.137
REsp 2.076.911
REsp 2.078.360
REsp 2.089.767