Policial teve participação em pedido de R$ 150 mil em propina para não prender traficante; prisão mantida

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) manteve a prisão do policial civil A.L.H.K, alvo da Operação Renegados, acusado de integrar uma organização criminosa que atuava na prática de vários crimes. A decisão é da última quarta-feira (25.06).

A defesa do policial civil entrou com Habeas Corpus alegando que a decisão do Juízo 7º Vara Criminal de Cuiabá que determinou a segregação cautelar do suspeito carece de fundamentação idônea, uma vez que a autoridade coatora não especificou de que forma a sua liberdade colocaria em risco a ordem pública ou influenciaria negativamente na higidez das investigações.

Segundo a defesa, embora a autoridade coatora tenha citado condutas praticadas pelos coacusados no sentido de atrapalhar as investigações, nenhuma delas foi imputada especificamente a A.L.H.K; e asseverou que a decisão ora questionada, não se prestou a mencionar um fundamento fático sequer que justificasse a manutenção da segregação cautelar especificamente do paciente, se restringindo a apontar circunstâncias genéricas, em flagrante transcrição parcial da letra da lei, além de estarem presentes dos requisitos autorizadores da constrição cautelar.

Além disso, apontou que A.L.H.K é primário e possui um passado ilibado dentro da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, endereço fixo, logo a sua prisão cautelar não deve ser mantida, sob pena de grave ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pleiteando concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente inclusive, para que seja restabelecido imediatamente o “ius ambulandi do beneficiário, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão”.

O relator do HC, desembargador Rui Ramos, apontou que a fundamentação é idônea quando evidenciado o “fumus comissi delicti”, através de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como o “periculum in libertatis”, consolidado por meio dos elementos fáticos probatórios constantes nos autos, assegurando a garantia da ordem, pois conforme se extrai da decisão atacada, há uma investigação que apura a atuação de organização criminosa, com divisão de tarefas, na qual o paciente supostamente faz parte e é integrada por pessoas que ocupam cargos públicos de investigadores de polícia na PJC/MT, ex-agentes da segurança pública, e, ainda, terceiros não pertencentes aos quadros da referida instituição, voltada para a prática de vários crimes.

O magistrado destacou que eventuais predicados favoráveis do beneficiário não justificam, por si sós, a revogação da custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como evidenciado no caso concreto.

“Cumpre consignar ainda que o beneficiário é apontado como uma das pessoas que estava presente no momento em que um determinado grupo exigiu o pagamento de R$ 150.000,00 para não dar cumprimento a um mandado de prisão em aberto em desfavor da vítima de codinome Bugrão, na qual após negociações, passou a ser cobrado o valor de 80.000,000 , sendo realizado o pagamento em espécie no valor de R$ 20.000,00 e o restante do valor seria depositado através de transferências bancárias e posteriormente divido entre os investigados. (…) Ademais, não se pode perder de vista que nos casos de graves delitos cometidos no âmbito de organização criminosa, que é crime de perigo, autônomo, de natureza permanente, cuja objetividade jurídica é a paz social, a decretação da prisão dos suspeitos se impõe como uma necessidade emergente do risco natural da perpetração dos crimes fim. O caráter criminoso, que expõe a perigo a paz social e faz emergir, no plano abstrato, a antecipação das barreiras de punição, impõe imediata resposta acauteladora, adequada à desarticulação da empresa criminosa, dentre outras medidas, por meio da prisão preventiva”, diz trechos do voto.

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Matheus Augusto